DECISÕES TRABALHISTAS

*RECURSO DE REVISTA.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO.

SÚMULA Nº 331/TST. INAPLICABILIDADE*. Ante o pressuposto fático delineado pelo Eg. Tribunal Regional no sentido de que existia uma empresa que angaria trabalhadores cujos préstimos são entregues a um terceiro, ainda que de maneira indireta, na forma de facção, não há como entender aplicável a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331, IV, do C. TST. Recurso de revista não conhecido. (RR -280600-32.2008.5.12.0051 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/06/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 30/07/2010)

 



*RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO*

. Faz coisa julgada material a decisão que transitou em julgado, determinando o caráter indenizatório do auxílio-alimentação, não mais sendo possível sua discussão e alteração posterior, como pretende a União, sem ofensa direta e literal o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 608-91.2010.5.12.0000 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data
de Julgamento: 30/06/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 30/07/2010)




*RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA.*

Os juros e a multa moratória sobre as contribuições previdenciárias deverão incidir apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença, ex vi da regra inserta no caput do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Recurso de revista não
conhecido.

*RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL (BESC). PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E PROMOÇÕES. PRESCRIÇÃO TOTAL*.
 A lesão relativa à pré-contratação das horas extraordinárias e às promoções se renova mês a mês, tal como se infere do v. acórdão regional, motivo pelo qual foi aplicada apenas a prescrição parcial.

Ocorre, com relação à pré-contratação de horas extraordinárias, que o direito à parcela tem previsão legal. Desta forma, não se constata contrariedade à Súmula 294/TST. Quanto às promoções, não se alega nem se
discute a extinção do plano de cargos e salários que instituiu as promoções postuladas, de modo que inviável acolher a prescrição total no caso concreto. Recurso de revista não conhecido.
  
 *BESC. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO*.
 O entendimento que se pacificou no c. TST, após Incidente de Uniformização Jurisdicional em que se examinou a aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 270 da C. SDI, ao Programa de Desligamento Incentivado do Banco do Estado de Santa Catarina, foi no sentido da confirmação do teor da referida
jurisprudência. Recurso de revista não conhecido.

*COMPENSAÇÃO, DEDUÇÃO E ABATIMENTO DO VALOR TOTAL OU DAS VERBAS CONSTANTES DO RECIBO DE QUITAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 356 DA C. SDI-1*.
 Constata-se do v. acórdão impugnado, a impossibilidade de se proceder a compensação, dedução ou
abatimento dos valores pagos ao reclamante pela adesão ao PDI ante o reconhecimento de que: as parcelas consignadas no TRCT não tem relação com as verbas postulada s; as verbas rescisórias quitadas não são objeto da presente ação; e a parcela P2, paga pela adesão ao PDI, não implica a remuneração de parcelas trabalhistas inadimplidas, uma vez que estas não foram especificadas sequer quanto aos respectivos valores. Ao assim se posicionar, o eg. TRT decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 356 da c. SDI-1, que dispõe serem insuscetíveis de compensação com o valor pago a título de PDV aqueles créditos reconhecidos em juízo. Recurso de revista não conhecido.
  
*HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. ÔNUS DA PROVA.*
  O eg. Tribunal considerou a inexistência de prova do enquadramento do cargo exercido pelo autor nas hipóteses do § 2º do art. 224 da CLT. Não se há de falar  em ofensa ao art. 333, I, do CPC, ante a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que era da reclamada o ônus de provar o fato impeditivo alegado contra a pretensão autoral, uma vez que, admitida a prestação de serviços em função que exige alguma fidúcia, é do empregador o ônus de demonstrar o exercício de cargo de confiança alegado como óbice à jornada ordinária de seis horas do bancário. Recurso de revista não conhecido.

*DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO*.
O recurso está amparado apenas em divergência jurisprudencial e os arestos apresentados encontram óbice na alínea -a- do art. 896 da CLT e na Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido.

*REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.SÚMULA Nº 113 DO TST. SÁBADO. BANCÁRIO*.
 O Tribunal Regional, ao  reformar a sentença e reconhecer o direito às horas extraordinárias, limitou a deferir os reflexos nos repousos semanais remunerados, inclusive nos sábados, sem apreciar a eventual aplicação da Súmula nº 113 desta Corte. A questão não foi objeto dos embargos de declaração opostos
pelo reclamado. Assim, inviável aferir a incidência da mencionada súmula no caso concreto. Recurso de revista não conhecido. (RR - 65800-70.2007.5.12.0001 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/06/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 30/07/2010)





*RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA*.
A aplicação do princípio da transcendência, previsto no art. 896-A da CLT, ainda não foi regulamentada no âmbito deste C. Tribunal. Recurso de revista não conhecido.
*NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL*.
Não demonstrada ausência de fundamentação do julgado, não se conhece do apelo. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Recurso de Revista não conhecido.
*INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.*
As horas extraordinárias não integram o cálculo da complementação de aposentadoria. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 18 da Eg. SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.
*FONTE DE CUSTEIO. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXAME PREJUDICADO*.
Considerando-se que a condenação no pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria se deu unicamente em razão da integração das horas extraordinárias no cálculo da complementação e que tais diferenças foram excluídas da condenação, tem-se por prejudicado o exame da alegada necessidade de fonte de custeio que ampare as referidas diferenças, bem como da dedução de verbas pagas a esse título e do índice de correção monetária a ser aplicado às diferenças dos proventos de aposentadoria.
 *RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO*.
Decisão regional em consonância com a Súmula 277 do C. TST. Recurso de revista não conhecido.
*AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO*.
Havendo previsão expressa em acordo coletivo de que o benefício da ajuda alimentação possui natureza indenizatória, torna-se inviável a incorporação do benefício ao salário do reclamante. Recurso de revista não conhecido. *TETO REMUNERATÓRIO QUANTO À INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXAME PREJUDICADO*. Prejudicado o exame das matérias em face do provimento do recurso de revista da Previ para excluir da condenação as diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração das horas extraordinárias ao seu cálculo.
*FGTS. REPERCUSSÕES DAS PARCELAS DEFERIDAS. RECURSO DE REVISTA ESFUNDAMENTADO*. Neste tópico o recurso se encontra desfundamentado, uma vez que o recorrente não aponta a violação a qualquer dispositivo de lei ou da Carta Magna, tampouco apresenta divergência jurisprudencial, não enquadrando o apelo em nenhuma das alíneas do art. 896 da CLT. ( RR - 620740-20.2007.5.12.0035 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/06/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 30/07/2010)





*HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NÃO
CABIMENTO.* Nos termos da Súmula 219 desta Corte, o deferimento de honorários assistenciais na Justiça do Trabalho limita-se a 15% e depende da demonstração concomitante (OJ 305-SBDI-1/TST) de que o empregado encontre-se assistido pelo sindicato da categoria e em situação econômica que o impossibilite de demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Outrossim, afigura-se possível a constatação da veracidade de ausência de assistência sindical, a fim de se divisar a existência de efetiva contrariedade à Súmula 219/TST, invocada nas razões recursais, sem que isso implique revolvimento
fático-probatório, consoante precedentes recentes da SBDI-1 (E-A-RR-76190/2003-900-01-00.5 e E-ED-RR-715167/2000.0). Constatada a ausência de assistência sindical, inviável o deferimento da parcela.

Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 243900-08.2008.5.12.0035 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 30/06/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 30/07/2010)




*AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. BANCO DE HORAS. LABOR
AOS DOMINGOS. INTERVALO INTERJORNADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS*.

Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.

(AIRR - 22340-47.2005.5.12.0019 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 30/06/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 30/07/2010)

 _Inteiro teor do acórdão_




*FÉRIAS CONCEDIDAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 137 DA CLT*. Na linha do entendimento estabelecido na OJ 386 da SBDI-1 do TST, em se tratando de férias remuneradas fora do prazo previsto no art. 145 da CLT, ainda que gozadas no tempo devido, aplica-se, analogicamente, o disposto no art. 137 do mesmo diploma, devendo ser pagas em dobro.

Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 236700-63.2007.5.12.0041 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 30/06/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 30/07/2010)

_Inteiro teor do acórdão_



*RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO*. Impertinente a indicação de contrariedade à Súmula 85, II, do TST, porquanto não trata especificamente da discussão in casu, qual seja, a invalidade do regime de compensação, haja vista a inobservância dos limites de horas laboradas diariamente, bem como semanalmente, impostos nos termos do caput e parágrafo segundo do artigo 59 da CLT. A divergência jurisprudencial colacionada mostra-se inespecífica, na forma da Súmula 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. *INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO TOTAL COM ACRÉSCIMO DE 50%. NATUREZA JURÍDICA*. A decisão regional mostra-se em perfeita consonância com as OJs 307 e 354 da SBDI-1/TST. Dessa forma, incide o teor da Súmula 333 desta Corte e do art. 896, § 4.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (RR - 250500-44.2004.5.12.0016 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 30/06/2010, 6ª Turma, Data de Publicação:





*RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.* O v. acórdão regional encontra-se em perfeita consonância com a segunda parte do item I da Súmula 364 do TST. Ad argumentadum tantum, o eg. Tribunal de origem concluiu pela exclusão da condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade com base nas provas dos autos, afirmando que a exposição do autor às áreas e atividades de risco era apenas eventual, por ocorrer por tempo extremamente reduzido, bem como pela ausência de enquadramento na norma coletiva quanto ao escritório no qual o obreiro laborava. A modificação dessa condição implicaria reexame fático, vedado na atual fase recursal pela Súmula 126/TST. Recurso não conhecido. (RR - 59800-59.2005.5.12.0022 , Relator Ministro: Augusto César Leite de
Carvalho, Data de Julgamento: 30/06/2010, 6ª Turma, Data de Publicação:





*AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO. IMPOSTO DE RENDA*. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 414540-13.2005.5.12.0047 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 30/06/2010, 6ª Turma, Data de Publicação:





*RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA NOS PERTENCES
DO EMPREGADO (BOLSAS E SACOLAS). OCORRÊNCIA DE -TOQUE FÍSICO-*. No caso específico, o Tribunal Regional acrescentou que, nas -revistas- feitas havia -toque físico-, concluindo pela confirmação da decisão recorrida.Verifica-se que a ausência de um maior detalhamento a respeito de como
era efetivamente realizada a -revista-, em vista dos poucos indicadores fáticos descritos pelo Regional, interfere na aferição da alegação recursal no sentido de ausência de dano, dependendo da análise docontexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do apelo, ante a aplicação da Súmula 126 do TST. Precedente desta 8ª Turma erigido em causa idêntica à ora em apreço e no qual figurou a mesma reclamada. Recurso de revista não conhecido. (RR - 93100-59.2007.5.12.0016 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 30/06/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: 30/07/2010)





*AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA*. A
admissibilidade de recurso de revista interposto a processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, o que não ocorreu nos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 461-65.2010.5.12.0000 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 30/06/2010, 8ª Turma, Data de Publicação:





*AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA.
EFEITOS. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DO REGIME GERAL COM REMUNERAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE*. De acordo com jurisprudência reiterada desta Corte, a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho (Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1/TST).

Ademais, não existe no ordenamento jurídico óbice à continuidade da restação de serviços pelo empregado público aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social. Incidência do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula

nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 427740-15.2008.5.12.0037 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 30/06/2010, 8ª Turma, Data de Publicação:





*AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAS. TURNOS
ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TEMPO DESPENDIDO NA PASSAGEM DOS SERVIÇOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE PAGAMENTO - REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS*. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento que não logra
 desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 115840-26.2004.5.09.0654 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 30/06/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: 30/07/2010)




 RECURSO DE REVISTA - EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA -
SERVIDOR CONCURSADO - DESPEDIDA IMOTIVADA - POSSIBILIDADE - ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SBDI-.* 1. Aplica-se o entendimento consolidado no item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1. 2. Consignada pelo acórdão regional a inocorrência de justa causa, é devida a conversão da rescisão em dispensa sem justa causa, a ensejar o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. *ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - EXPOSIÇÃO INTERMITENTE*. O acórdão regional está em consonância com a Súmula nº 47 do TST. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR - 241300-05.2008.5.12.0038 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 30/06/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: 30/07/2010)





RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO.

*Enquanto perdurar o vácuo legislativo sobre a base de cálculo, o adicional de insalubridade deve ser pago nos moldes em que historicamente o foi - antiga redação da Súmula nº 228 do TST -, incidindo sobre o salário mínimo. Precedentes do STF e do TST.

*INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO*. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR - 373500-56.2007.5.12.0055 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 30/06/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: 30/07/2010)





*RECURSO DE REVISTA - DANOS MATERIAIS - CONFIGURAÇÃO.* O acórdão regional consignou a presença dos requisitos à condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais. Incidência da Súmula nº 126 do TST. *DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO.* O Tribunal Regional concluiu que restaram comprovados os elementos configuradores do dano moral. A mudança
desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. *DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO*. Os arestos colacionados não impulsionam o conhecimento do apelo. *DESPESAS MÉDICAS*. Mostra-se impertinente a invocação do art. 818 da CLT, porquanto o Tribunal Regional decidiu a controvérsia com base nas provas dos autos, e não nas regras de distribuição do ônus da prova. *HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.* Incidência das Súmulas nos 219 e 329 do TST. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR - 66600-31.2008.5.12.0012 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 30/06/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: 30/07/2010) _Inteiro teor do acórdão_




*RECURSO DE REVISTA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO*. 1. O Eg. Colegiado a quo assinalou estarem comprovados os elementos necessários à configuração dos danos morais. Incidência da Súmula nº 126/TST. 2. Da leitura do v. acórdão recorrido, não se encontram razões para entender que, ao fixar o quantum indenizatório, a Corte de origem não tenha levado em conta o princípio da razoabilidade. *TROCA DE UNIFORME - HORAS EXTRAS - TOLERÂNCIA - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 10.243/2001 - VALIDADE*. 1. A jurisprudência majoritária desta Corte é no Sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 10.243/2001, deve ser observado o critério estabelecido no § 1º do art. 58 da CLT, independentemente da existência de norma coletiva prevendo a Desconsideração do tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, para apuração das horas extras. 2. Na hipótese, uma vez que o contrato de trabalho engloba período anterior e posterior à edição da lei referida, impõe-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva no período anterior. *HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS*. O Tribunal Regional  contrariou as Súmulas nos 219 e 329 do TST. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR - 67900-28.2008.5.12.0012 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 30/06/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: 30/07/2010)





*RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL*. O acórdão regional solucionou a controvérsia de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.  NOVO ARBITRAMENTO DE VALOR DA INDENIZAÇÃO EM FASE RECURSAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.* Incidência da Súmula nº 422 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (RR - 246685-61.2007.5.12.0007 , Relatora
Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 30/06/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: 30/07/2010)





*RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL.* O fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato), atrai a submissão à regra do art. 7º, XXIX, da Carta Magna. Independentemente do Direito que rege as parcelas (no caso, Direito Civil), todas só existem porque derivadas do contrato empregatício, sujeitando-se ao mesmo prazo prescricional. Não obstante essa regra geral (art. 7º, XXIX, CF), a d. 6ª Turma fixou critério de transição quanto aos fatos acidentários ocorridos até a estabilização da
 competência da Justiça do Trabalho para tais lides, ou seja, até 29.06.2005 (decisão do STF, no CC n. 7.204-1: Relator Min. Carlos Britto). Nas lesões verificadas nessa fase transitória, aplica-se a prescrição civilista, observado, inclusive, o critério de adequação de prazos fixado no art. 2.028 do CCB/2002. Somente no tocante às lesões ocorridas após 29.06.2005 é que passa efetivamente a incidir a regra geral trabalhista do art. 7º, XXIX, CF/88. No caso vertente, ocorrida a lesão em 1999 e proposta a ação apenas em 2009, está irremediavelmente prescrita a pretensão. Recurso de revista não conhecido. (RR - 27900-17.2009.5.12.0055 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 30/06/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 30/07/2010)