DÚVIDAS?? PERGUNTE

Quem é considerado trabalhador rural?

O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rural, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo.


O segurado especial está dispensado do pagamento de contribuições?


A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária do segurado especial é do adquirente, consumidor, consignatário ou cooperativa (por subrogação), salvo quando ele comercializa sua produção no exterior ou diretamente no varejo, ao consumidor, ao consumidor pessoa física, ao produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial.
A contribuição do segurado especial é calculada em 2,1% da renda obtida pela venda da sua produção, que tem a seguinte destinação: 2,0% para a Seguridade Social e 0,1% para o financiamento das prestações por acidente do trabalho.


Por que o trabalhador rural deve se inscrever e contribuir para a Previdência Social?

Para atender às disposições legais e obter benefícios previdenciários para si e sua família.
O trabalhador rural inscrito na Previdência Social, em dia com suas contribuições, tem direito aos seguintes benefícios:
Aposentadoria por idade . Concedida ao trabalhador empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual (autônomo) e ao segurado especial que completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher; ao contribuinte individual (aquele que presta serviços a uma ou mais empresas, sem relação de emprego) que completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher, desde que cumpridas as demais exigências necessárias para o recebimento do benefício.
Auxílio-doença previdenciário . Concedido ao segurado que fica incapacitado para exercer suas atividades habituais. O benefício é concedido mediante exame médico pericial realizado por médicos do INSS.
Aposentadoria por invalidez previdenciária . Concedida ao segurado considerado incapaz definitivamente para o trabalho. A incapacidade deve ser comprovada mediante perícia médica realizada por médico perito do INSS.
Auxílio-doença por acidente de trabalho . Concedido ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial vítima de acidente no trabalho.
O benefício é concedido mediante exame médico pericial realizado por médicos do INSS, sendo exigida a apresentação da Comunicação de Acidente de Trabalho . CAT, exceto para o segurado especial.
Aposentadoria por invalidez acidentária . Concedida ao trabalhador rural (segurado especial, trabalhador avulso, empregado) vítima de acidente de trabalho, considerado incapaz definitivamente para o trabalho.
A invalidez tem que ser comprovada mediante perícia médica realizada por médico perito do INSS.
Auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho ou de acidente de qualquer natureza ou causa é uma indenização concedida ao segurado que exerce atividade rural (empregado, trabalhador avulso, segurado especial) que, após alta do auxílio-doença acidentário ou do auxílio-doença previdenciário, apresentar seqüelas definitivas, comprovadas mediante exames médicos periciais realizados por médicos do INSS.
Salário-maternidade . Concedido, pelo parto, à trabalhadora rural empregada, avulsa, contribuinte individual e segurada especial.
Pensão por morte Benefício devido aos dependentes legais do trabalhador (esposa/companheira e filhos menores de 21 anos ou inválidos), após a morte do segurado.
Auxílio-reclusão . Benefício concedido aos dependentes do segurado recluso (preso) e devido enquanto estiver nesta situação, sendo suspenso o pagamento em caso de fuga. É necessária a apresentação de declaração da Casa de Detenção, a cada três meses, comprovando que o segurado ainda está preso. Este benefício só é concedido se o segurado não possuir fonte de renda superior a R$ 560,81.