APOSENTADORIA ESPECIAL E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO: O QUE MUDOU NA EMPRESA?
Antonio Carlos Vendrame
O benefício da aposentadoria especial foi instituído na década de 60, com o objetivo de retirar o segurado precocemente de atividade nociva à saúde ou que prejudicasse sua integridade física, para prevenir a doença ocupacional. Esta modalidade de aposentadoria, que ocorre aos 15, 20 ou 25 anos de trabalho, segundo a atividade, inexistia antes de anteriormente à Lei Orgânica da Previdência Social, cuja criação foi sugerida pela antiga Comissão Nacional do Bem-Estar Social do Ministério do Trabalho.
Devemos, ainda, distinguir Aposentadoria Especial da Aposentadoria de Legislação Especial. Enquanto a primeira trata da aposentadoria de segurados que exerceram atividades expostos a agentes nocivos, esta cuida de aposentadorias concedidas por leis especiais, a exemplo do aeronauta, jornalista e professor.
O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, uma vez que foi extinta a aposentadoria por categoria profissional. A aposentadoria especial para telefonistas, guardas, vigias ou vigilantes, atividades exercidas em estabelecimentos de saúde, professores e coleta e industrialização de lixo, dependerá da efetiva exposição aos agentes nocivos, tendo sido extinto o enquadramento simplesmente em função da denominação profissional.
Com a finalidade de reduzir o rombo do sistema previdenciário, extinguiu-se a aposentadoria especial em razão da exposição aos agentes perigosos, particularmente eletricidade, bem como aos agentes penosos; atualmente, vige somente a concessão do benefício para atividades nocivas à saúde, tais como ruído, calor, vibrações, pressões hiperbáricas, radiações ionizantes, agentes químicos e agentes biológicos, bem como a sua associação.
Considera-se tempo de trabalho os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional, nem intermitente), durante toda a jornada. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário próprio da Previdência, DIRBEN 8030 (antigo SB40), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. Interessante ressaltar que, antigamente, as legislações previdenciária e trabalhista eram destoantes quanto aos critérios de concessão de aposentadoria especial e insalubridade. Atualmente, o único critério ainda diferenciado é o limite de tolerância para o nível de pressão sonora (ruído), onde a legislação trabalhista prescreve limite de 85 dB(A) para oito horas de trabalho e a legislação previdenciária estipula como limite 90 dB(A). Ainda, em se tratando de ruídos, o enquadramento será realizado, até 05-03-97, quando a efetiva exposição for superior a 80 dB(A) e, a partir de 06-03-97, quando a efetiva exposição estiver acima de 90 dB(A).
No caso de segurado que houver exercido, sucessivamente, duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar, em qualquer delas, o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão conforme tabela específica, considerada a atividade preponderante.
É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, exceto o exercido até 05-03-97 com efetiva exposição aos agentes nocivos, que será somado após a respectiva conversão do tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado pelo menos 20% do tempo necessário para a obtenção do benefício.
Sob pena de suspensão da aposentadoria especial, requerida a partir de 29-04-95, o segurado não poderá retornar ou permanecer em atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, podendo, no entanto, trabalhar em outra atividade não enquadrada como especial.
A simples citação, no LTCAT ou no PPP, da existência de EPI ou de EPC, por si só não descaracteriza o enquadramento da atividade; no entanto, o segurado não fará jus à aposentadoria especial se constar daqueles documentos que o uso do EPI ou de EPC atenua, reduz, neutraliza ou confere proteção eficaz ao segurado em relação à nocividade do agente, reduzindo seus efeitos aos limites de tolerância.
Durante anos, as empresas fizeram cortesia com a cartola da previdência, concedendo aposentadorias especiais por mera liberalidade, utilizando este benefício para privilegiar, ou mesmo presentear alguns trabalhadores. Com vistas ao financiamento da aposentadoria especial, foi instituída a alíquota adicional do seguro de acidente do trabalho para empresas que mantêm em seu quadro segurados em condições de se aposentar de forma especial. De uma forma geral, a majoração da alíquota é de 6% [1] , impactando diretamente os custos com folha de pagamento. Tal condição deve ser reconhecida mês a mês, na GFIP, com aposição de código específico e recolhimento da contribuição, o que tem forçado as empresas a rever com muito critério os futuros casos de aposentadoria especial.
Exigência da legislação previdenciária, embora não tão recente, é o perfil profissiográfico. A MP nº 1.523, de 11-10-96, bem como a Ordem de Serviço 557, de 18-11-96, publicada no DOU de 22-11-96, que alterou a redação do artigo 58 da Lei n° 8.213/91, prescrevia, no parágrafo 4º, que:
A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.
Nos termos do Decreto nº 2.172, de 05-03-97, publicado no DOU de 06-03-97, Seção 1, parágrafo 5º, do artigo 66:
A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo todas as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.
Através da Lei nº 9.528, de 10-12-97, publicada no DOU de 11-12-97, o artigo 58 da Lei nº 8.213/91 foi novamente modificado passando a vigorar, a partir de 11-12-97, com a seguinte redação:
A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.
O novo RBPS, emanado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-99, no artigo 68, parágrafo 6º, assevera que:
A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, sob pena de multa prevista no art. 283.
A Instrução Normativa nº 42, de 22-01-01, motivada por liminar em Ação Civil Pública, de nº 2000.7.00.030435-2, proposta pelo Ministério Público Federal, que revogou a OS nº 600, de 02-06-98, com as alterações constantes na OS nº 612, de 21-09-98 e OS nº 621, de 19-05-99, em seu artigo 35 contemplava que:
A empresa também deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este cópia autêntica desse documento, quando da rescisão do contrato de trabalho.
Além do que, a instrução citada anteriormente, através de seu artigo 7º orienta:
No caso da empresa informar que embora o segurado tenha exercido, no período declarado, determinada função (chefe, gerente, supervisor, etc) e as suas atividades estiverem sujeitas a exposição de agentes nocivos em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, a empresa deverá manter o perfil profissiográfico para o período de trabalho, a partir de 29 de abril de 1995 e, para períodos anteriores, a comprovação deverá ser feita através de registros existentes na empresa. Nestas hipóteses, deverá constar da declaração que os seus arquivos estão à disposição da fiscalização do INSS, situação em que deverá ser promovida diligência prévia.
O Decreto n. 4.032, de 26.11.2001, que altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, pela primeira vez faz menção ao termo perfil profissiográfico previdenciário, nos parágrafos 2º e 6º:
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 6º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283.
A Instrução Normativa n. 78, de 16.07.2002, publicada no DOU em 18.07.2002, em seu art 148, nos traz que:
A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, conforme anexo 15 - ou alternativamente, até 31 de dezembro de 2002, pelo Formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030, sendo obrigatórias, entre outras, as seguintes informações:
No § 4º complementa:
Fica instituído o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário – conforme anexo XV, que contemplará, inclusive, informações pertinentes aos formulários em epígrafe, os quais deixarão de ter eficácia a partir de 01 de janeiro de 2003.
Finalmente, a Instrução Normativa n. 84, de 17.12.2002, publicada no DOU em 20.12.2002, em seu art 148, prorroga o prazo previsto na Instrução Normativa n. 78:
A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança , conforme Anexo XV– ou alternativamente, até 30 de junho de 2.003, pelo formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030.
E, no § 1º, complementa:
Fica instituído o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, que contemplará, inclusive, informações pertinentes aos formulários em epígrafe, os quais deixarão de ter eficácia a partir de 01 de julho de 2003, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
Assim, a rigor, desde 14-10-96 todas as empresas estão obrigadas a manter, bem como fornecer, uma cópia do perfil profissiográfico a cada empregado, no ato de seu desligamento. A partir de 01-07-2003, a Previdência Social passará a exigir das empresas o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que embora já estivesse previsto na legislação, somente através da Instrução Normativa nº 78 teve sua instituição regulamentada.
Primariamente, o perfil profissiográfico nasceu da necessidade do segurado comprovar seu trabalho sob condições que ensejassem a aposentadoria especial, uma vez que, ao longo do tempo, fatalmente, tais condições seriam descaracterizadas ou alteradas, inclusive devido ao encerramento de atividades da empresa.
O PPP substitui o formulário DIRBEN 8030, com preenchimento mais complexo em função das detalhadas informações que possui, tais como a conclusão do laudo técnico e a descrição minuciosa das atividades desenvolvidas pelo segurado, bem como a existência de agentes prejudiciais à sua saúde ou integridade física e o caráter permanente ou não da exposição aos riscos, inclusive com informações extraídas do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais do Trabalho (PPRA), do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO). As empresas são responsáveis por manter atualizado o PPP, seja em papel ou meio magnético.
Tal documento reveste-se de declaração histórica, que contemple as diversas atividades do segurado dentro da empresa, desde sua admissão até a demissão. Cada alteração de posto de trabalho ou cargo ocorrida ao longo do contrato de trabalho deverá ser alvo de lançamento no perfil profissiográfico, de maneira analítica e seqüencial. Além do que, consiste em mapeamento atualizado das circunstâncias laborais frente aos agentes nocivos, com relato da presença, identificação e intensidade dos riscos, referência à periodicidade da execução da atividade, compondo o cenário de trabalho.
As principais características do perfil profissiográfico são:
* individualidade: constituindo-se em declaração personalizada para cada segurado;
* atualidade: deve refletir a atual condição de exposição do segurado;
* veracidade: é retrato fiel das condições de trabalho, refletindo o cenário do exercício e as condições pessoais do segurado;
* utilidade: o objetivo é ensejar habilitação para o empregado obter aposentadoria especial.
Considerando-se que a falta de manutenção do perfil profissiográfico enseja multa, é recomendável que as empresas promovam a implantação do documento, bem como sua revisão periódica ou a cada alteração das condições ambientais de trabalho.
Adicionalmente, a manutenção de empregados em condições de exposição a agentes nocivos, sem a devida declaração na GFIP do trabalho em condições a ensejar a aposentadoria especial, constitui crime de sonegação fiscal contra a Previdência Social, nos termos da Lei nº 9.983, de 14-07-2000:
Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Finalmente, encontra-se no prelo obra de nossa autoria, denominada “Perfil Profissiográfico Previdenciário - Uma visão empresarial”, pela Editora LTr, onde tratamos a questão com enfoque na defesa empresarial, sem olvidar o aprofundamento da necessária discussão técnica que subsidiará o preenchimento e gerenciamento daquele documento.
[1] Para atividades de mineração as alíquotas chegam a 9 ou 12%.
Exposição a picos de ruído, acima do limite legal, e prejudiciais a saúde do segurado.
"No tocante ao período de 01/11/1982 a 09/11/1987, exercido na mesma empresa, observo que a parte esteve exposta a ruídos variáveis de 70 a 94 dB(A), o que, entendo, ser autorizador do reconhecimento da atividade especial, em razão da exposição a picos de ruído, acima do limite legal, e prejudiciais a saúde do segurado.
Isso porque, mesmo ante a oscilação da jurisprudência, ora considerando o pico máximo, ora a média aritmética dos decibéis quando da ponderação da exposição, tenho que o critério mais adequado é a consideração da exposição máxima. Explico.
A média aritmética dos ruídos poderá afastar a especialidade da atividade se o resultado for inferior ao limite legal de tolerância, mesmo que o empregado tenha sofrido lesões em decorrência dessa exposição.
Obviamente que a constância do agente acima do limite permitido, enseja, com mais facilidade, o reconhecimento da especialidade. Contudo, é certo que mesmo diante da alternância dos decibéis, havendo pico superior ao limite legal e possivelmente ensejador de lesão, não é plausível afastar o caráter especial da atividade.
Evidentemente, quanto maior o nível do ruído, menor a exposição diária permissível, conforme demonstra a Tabela de Limites de Tolerância (LTs) para ruído contínuo ou intermitente, constante do Anexo n.º 1 da NR 15:
NÍVEL DE RUÍDO dB (A) MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA PERMISSÍVEL
...
Tais dados reforçam o entendimento de que o critério mais adequado - entre os dois que se tem postos nesse instante – é a consideração da intensidade máxima do ruído para efeitos de constatação da especialidade.
Isso porque mesmo que a exposição se dê em tempo reduzido, ocorrendo acima do limite legal – tempo x intensidade – verifica-se a potencialidade lesiva ao empregado, ocasionando “perda auditiva, dificuldade de compreensão de fala, zumbido e intolerância a sons intensos;o trabalhador portador de Pair (perda auditiva induzida por ruído) também apresenta queixas, como cefaléia, tontura, irritabilidade e problemas digestivos, entre outros.”
Nessa seara, ao ser exposto a ruído acima do limite legal, mesmo que por curto espaço de tempo, o empregado é lesado, de regra, permanentemente."
Recurso Inominado contra Sentença - Relator: Luciana Dias Bauer -
Processo Eletrônico n. 200972590011714
Benefício após 91 tem revisão
Os segurados que começaram a receber aposentadoria por invalidez ou pensão por morte depois de 24 de julho de 1991, e que foram originadas de benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 24 de julho de 1991, podem ter uma revisão. Essa correção pode garantir para o segurado um aumento de até 60% no valor do benefício. E mais: não é necessário entrar com uma ação na Justiça. O Ministério da Previdência Social informou que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) realiza essas revisões de maneira administrativa.
Fator reduz benefício em até 27% em dez anos
A mordida do fator previdenciário sobre a aposentadoria do INSS é maior a cada ano. Entre dezembro de 1999 --quando foi criado-- e dezembro de 2009 --em vigor até hoje--, o desconto do fator sobre as aposentadorias por tempo de contribuição aumentou 27,5% para os homens e 12,8% para as mulheres. O estudo foi feito pelo advogado previdenciário Daisson Portanova, do escritório Gueller e Portanova Sociedade de Advogados. Para fazer o estudo, Portanova calculou qual seria o fator previdenciário de um homem com 35 anos de contribuição e 55 anos de idade em 1º de dezembro de cada ano, desde a criação do redutor, em 1999.
Fonte: Jornal Agora SP
Altera a redação do inciso I do § 5º do art. 897 e acresce § 7º ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452/1943