INFORMATIVOS


O Congresso promulgou nesta terça-feira (13) a nova emendas constitucional: a Emenda 66, que elimina a exigência de separação judicial prévia para obtenção do divórcio. A emenda será agora encaminhadas à publicação, para entrar em vigor.
 
A Emenda 66 irá desburocratizar os procedimentos que atualmente retardam o divórcio. Hoje, um casal precisar requerer a separação judicial e ainda esperar um ano para obter o divórcio ou comprovar que já estão separados de fato por pelo menos dois anos. Ao abolir o tempo de espera pela confirmação da separação, a emenda antecipa o divórcio, deixando os recém-separados desimpedidos para novos casamentos.


Parlamento debateu o tema com os mais diversos segmentos da sociedade, sem que se alterasse o princípio maior da proteção à família. O procedimento para dissolução do casamento foi simplificado, diminuindo assim a interferência do Estado na vida das pessoas - disse Sarney.

O divórcio foi instituído no Brasil em 1977, após longa campanha liderada pelo então senador Nelson Carneiro. O texto adotado incluía o tempo de espera de dois anos. A atual PEC foi apresenta à Câmara por demanda do Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDFAM).
 
 


Justiça condena fraudadora do INSS a devolver R$ 200 milhões

Do jornal O Globo

22/05/2010 - A Justiça Federal condenou a ex-advogada Jorgina Maria de Freitas, responsável por fraudes milionárias contra o INSS, a devolver aos cofres públicos cerca de R$ 200 milhões. Condenada a 14 anos de prisão em 1992 e presa em 1998, Jorgina cumpre pena na Penitenciária Talavera Bruce, no Rio, mas aguarda decisao do Tribunal de Justiça Fluminense sobre pedido de livramento condicional feito ano passado por seus advogados.
 
Na mesma sentença, a 27aVara Federal no Rio condenou o contador Carlos Alberto Mello dos Santos a ressarcir o INSS.

Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), a fraude dos dois contra a Previdência consistia em desviar mais de 50% da arrecadação do INSS para repassar ao segurado Assis dos Santos. Por meio de nota, os advogados da AGU explicaram que Carlos Aberto mudou as datas dos acidentes de trabalho e ainda aplicou correção monetária aos valores que foram pagos a Assis em 1991. No entanto, conforme as investigações mostraram, Assis dos Santos havia falecido em 1986. A AGU informou que os recursos recebidos em nome do assegurado ficaram em posse de Jorgina de Freitas, sob a alegação de que Assis teria outros filhos, e ela (Jorgina) "não saberia a quem entregar o dinheiro".

A 27ª Vara Federal do Rio determinou não só o ressarcimento dos valores, como confirmou liminar anterior, bloqueando todos os bens dos envolvidos na fraude para leilão.

A AGU explicou que, desde a descoberta das fraudes pelos procuradores do INSS, já foram devolvidos aos cofres públicos mais de R$ 69 milhões.

O processo contra Jorgina de Freitas está com a presidência do TJ-RJ, que analisa o pedido de mudança para o regime semi-aberto. A ProcuradoriaGeral Justiça do Rio já se manifestou contrário à mudança do regime.

Autor: Do jornal O Globo
 
 
 
APOSENTADO DO BANCO DO BRASIL

Você que ingressou no Banco do Brasil antes de dezembro de 1976, tem valores bastante consideráveis para buscar. Em razão de sucessivos superávits, sob o escopo da LC 109/2001, constituiu Reserva Especial, com milionário saldo, cuja distribuição dar-se-ia na revisão de benefícios:


Benefício Especial de Renda Certa: Devolução das contribuições pessoais e patronais que ultrapassarem a 360ª parcela, limitados aos participantes ativos entre 4/3/1980 e 31/12/2006, consoante se verifica no §4º do art. 88 do Regulamento do Plano de Benefício 1, alterado em Dezembro/2007

“Art. 88. Para todos os participantes aposentados ou que vierem a se aposentar por este Plano de Benefícios, será calculada renda certa com base no resultado do cálculo realizado sob o seguinte parâmetro: somatório das contribuições pessoais e patronais excedentes a 360ª vertida até o momento da aposentadoria, ou até 31.12.2006, para participantes que se aposentaram ou venham a se aposentar após essa data. (...)
§4º. Os valores a que se refere o ‘caput’ estão limitados àquelas contribuições vertidas ao Plano de Benefícios 1 entre 4.3.1980 e 31.12.2006, ficando estabelecido que quaisquer valores constituídos a partir desta data não serão incluídos no cálculo do Benefício Especial de Renda Certa.”

EIS AQUI A ILEGALIDADE COMETIDA!!!

Observe que tal benefício determina a devolução de valores simplesmente aos beneficiários que tenham contribuído por mais de 30 anos, tão somente no período entre 4.3.1980 e 31.12.2006 e acaba por excluir TODOS OS DEMAIS, que da mesma forma contribuíram.

Este é o entendimento do Tribunal:

“ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores para condenar a ré ao pagamento das quantias apuradas referentes ao Plano de Benefício de Renda Certa, isto é, que excederem o limite mínimo de 360 contribuições, a contar da data da aposentadoria até a data da suspensão geral (DEZEMBRO/2006), devidamente corrigidas e com juros de 1% ao mês, a contar da citação.” (Juíza Dra. Maria Christina Berardo Rücker – 52ª Vara Cível – Processo n. 2008.001.305236-0 – Rio de Janeiro-RJ – 28.4.2009)

Documentos necessários: Procuração, Xerox RG e CPF, Comprovante Residência, holerite atual, holerite ano 2008 (janeiro a Dezembro), Xerox CTPS.






Ao julgar embargos da Volkswagen do Brasil contra decisão da 8ª Turma do TST, que determinou o pagamento de horas in itinere a um ex-empregado, referentes ao trajeto interno que ele percorria na empresa, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do …


De acordo com o art. 115 da Lei nº 8.213?91, havendo pagamento além do devido, o ressarcimento será efetuado por meio de parcelas, nos termos determinados em regulamento, ressalvada a ocorrência de má-fé. Assim, como o desconto será efetivado da seara administrativa, por óbvio, o …


É de dez anos o prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à Lei n. 9.784/99, a contar da data da publicação da lei. O entendimento foi firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), o qual fixa a tese para aplicação em toda a Justiça federal.
Benefício que não é sacado do banco em 60 dias retorna ao INSS
Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho - 22 horas atrás

Os benefícios que não são sacados em 60 dias, após a data prevista para o seu pagamento, são devolvidos pelo banco ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A medida foi criada para evitar o pagamento indevido, além de qualquer tentativa de fraude, como o saque do valor por terceiro, à revelia do beneficiário que recebe com cartão magnético.


(31.03.10) - Mal de Parkinson é causa de aposentadoria
Íntegra do Acórdão
http://www.espacovital.com.br/noticia_complemento_ler.php?id=1779&noticia_id=17927

“Servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista na legislação regente, tem direito a receber aposentadoria integral, sendo vedado à Administração Pública reduzir proventos com apoio em normas gerais em detrimento de lei específica”. Com esse entendimento, a 3ª Seção do STJ restabeleceu o pagamento integral de aposentadoria a servidor público portador do Mal de Parkinson, doença que afeta o sistema neurológico.

No caso, o servidor público comprovou com a apresentação de laudo médico oficial ser portador do Mal de Parkinson, doença que possui previsão legal de irredutibilidade de vencimentos na aposentadoria. O servidor questionou no STJ a legalidade do ato administrativo da Advocacia Geral da União que determinou o cálculo de sua aposentadoria de forma proporcional, em vez de integral.

Inconformado, ele ingressou com mandado de segurança no STJ contra ato da AGU que determinou, por meio da Portaria nº 1.497/2008, o cálculo proporcional da aposentadoria. No ato, a autoridade respalda a decisão pelo teor da Emenda Constitucional nº 41/03, que barrou o pagamento integral para benefícios nos termos do artigo 40, § 3º, da Constituição.

No entanto, o ministro Napoleão Maia Filho, relator do processo, esclareceu que a Constituição Federal, em seu artigo 40, § 1º, inciso I, estabelece que o servidor aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, será aposentado com proventos integrais. Já a Lei nº 8112/1990, ao regulamentar o artigo, especifica várias doenças graves, entre as quais o Mal de Parkinson. O ministro explicou que existe uma ‘controvérsia jurídica’ por parte da autoridade e reiterou que a 3ª Seção já pacificou o entendimento a respeito da Emenda Constitucional nº 41/03, a qual excetuou expressamente os casos de doenças graves.

Por fim, o ministro Napoleão Nunes determinou a anulação da Portaria nº 1.497/2008, da AGU, devendo ser mantido o pagamento integral dos proventos. (Proc. nº 14160 - com informações do STJ).




30/03/2010 - Dono de cão Pit Bull pagará R$157 mil por ataque contra criança em Camboriú
A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, que fixou em R$ 157,6 mil o valor da indenização por danos materiais, morais e estéticos em benefício de mãe e filho atacados por um cão Pit Bull de propriedade de Pedro Norberto Ludwig.


25/03/2010 - - INSS deve reconhecer segurado autônomo como desempregado
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, por maioria, reconheceu ao segurado autônomo a condição de desempregado, permitindo-lhe o aumento do período de graça previsto na Lei nº 8.213/91. O entendimento foi adotado em um incidente de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão da 1ª Turma Recursal do Paraná que atendeu a pedido de uma mulher para reconhecer a qualidade de desempregado de seu cônjuge, já falecido, que era trabalhador autônomo. O INSS argumentou, em seu recurso perante a TRU, a existência de entendimento divergente na 2ª Turma Recursal do Paraná. No entanto, ao julgar o caso, a Turma de Uniformização entendeu que deve ser mantida a decisão que reconhece a qualidade de desempregado do cônjuge da autora da ação e, consequentemente, a de segurado. Dessa forma, a mulher conseguirá receber pensão pela morte do marido. Conforme o juiz federal Antonio Schenkel do Amaral e Silva, relator do caso na Turma Regional, “não há como afastar a condição de desempregado também ao segurado autônomo”. Ele ressalta que a Lei nº 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social) não limita a prorrogação do período de graça aos segurados que eram empregados. Assim, conclui o magistrado, “deve ser aplicado a todas as categorias de segurados indistintamente, sob pena de afronta ao princípio da isonomia”. O período de graça, previsto na Lei nº 8.213/91, é aquele em que o indivíduo não contribui para o sistema e não perde a condição de segurado. (IUJEF 2008.70.51.003130-5 - com informações do TRF-4).


Fonte: www.espacovital.com.br




25/03/2010 - - INSS só poderá cortar auxílio após nova perícia

O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) não poderá cortar o auxílio-doença automaticamente, ou seja, na data estipulada pelo perito na concessão do benefício se o segurado pedir a prorrogação. Assim, o auxílio deverá ser pago até a realização de uma nova perícia a partir de junho. Nesta semana, a Justiça Federal deu prazo de 90 dias para o órgão aplicar a proibição de corte, determinada em decisão de outubro de 2009, que vale para todo o país. O INSS havia pedido 150 dias. Os 90 dias começam a contar após a notificação das partes envolvidas, o que deverá ocorrer na próxima semana, segundo a 14ª Vara da Justiça Federal na Bahia.

Fonte: Agora - Uol



25/03/2010 - - Indenização por danos a vítima sobe 2.500% no STJ

O valor da indenização por danos morais para vítima de acidente de trânsito, que ficou com sequelas permanentes, subiu de R$ 2 mil para R$ 50 mil na 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os danos estéticos também foram majorados de R$ 2 mil para R$ 20 mil. A quantia foi elevada no STJ em 2.500%. Os ministros consideraram os valores fixados pelas instâncias inferiores irrisórios e desproporcionais em relação à gravidade e extensão do dano sofrido. A autora do recurso teve uma das pernas esmagadas quando o ônibus em que estava, Gontijo de Transportes, colidiu com outro veículo, em agosto de 1997. Ela foi submetida a três cirurgias e inúmeros tratamentos médicos, que resultaram no encurtamento de sua perna e diversas cicatrizes pelo corpo, com perda parcial da capacidade laboral. O relator do recurso, desembargador convocado Paulo Furtado, destacou que o STJ reconhece a possibilidade de cumulação da indenização por danos estéticos e morais, ainda que derivados do mesmo fato, desde que os danos possam ser comprovados de forma autônoma. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou a incidência dos juros moratórios a partir da publicação da decisão. Os ministros fixaram a incidência dos juros a partir da citação da empresa ré, conforme jurisprudência consolidada no STJ. A Turma também determinou a constituição de capital para garantir o pagamento da pensão vitalícia, que foi elevada de meio salário mínimo para um salário mínimo. O relator explicou que a 2ª Seção do STJ pacificou o entendimento de impossibilidade da substituição de capital pela inclusão do beneficiário de pensão em folha de pagamento, orientação que consta na Súmula 313. O único pedido não acatado pela Turma foi quanto ao custeio de futuros tratamentos médicos. O tribunal de origem entendeu que o ordenamento jurídico não admite indenização por dano hipotético. Segundo o relator, a recorrente não indicou dispositivo legal violado nem divergência jurisprudencial. Por isso, os ministros da 3ª Turma atenderam o pedido parcialmente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

Fonte: Conjur



18/03/2010 - FAP: Decreto determina que fator não será aplicado até julgamento de recursos

s contestações de possíveis divergências de dados previdenciários que compõem o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), encaminhadas entre 1º de outubro de 2009 e 12 de janeiro deste ano, serão examinadas pela Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPS), do Ministério da Previdência Social, em grau de recurso, ou seja, em segundo e último grau administrativo. É o que determina o Decreto nº 7.126/2010, publicado nesta quinta-feira (4) no Diário Oficial da União (DOU). Pelo decreto, todos os processos administrativos passam a ter efeito suspensivo, até a decisão final pela SPS. As empresas que quiserem recorrer da decisão em primeira instância do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSO) têm prazo de 30 dias, a partir da comunicação do resultado do julgamento. O efeito suspensivo se aplica somente sobre as cerca de sete mil ações encaminhadas pelas empresas ao MPS no período, relativas a possíveis divergências dos elementos previdenciários – informações de Comunicações de Acidentes de Trabalho (CATs) e de benefícios acidentários - que compõem o FAP. Técnicos do ministério já começaram a analisar os recursos. O MPS disponibilizará às empresas os resultado do julgamento das contestações, mediante acesso restrito, com o uso de senha pessoal, no portal do MPS e, em link específico, na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil. O fator acidentário começou a ser utilizado em janeiro para calcular as alíquotas da tarifação individual de 952.561 empresas ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT). É um multiplicador de 0,5 a 2,0 pontos, aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% incidentes sobre a folha de salários dessas empresas, para financiar os benefícios concedidos aos trabalhadores decorrentes do Seguro Acidente. Bônus - Do total de empresas, 92,37% (879.933) serão bonificadas na aplicação do FAP em 2010. E 72.628, ou 7,62% do total, terão aumento na alíquota de contribuição. Menos de 10% dessas empresas é que entrou com recursos no MPS. Estão isentas de qualquer contribuição ao Seguro Acidente as 3,3 milhões de empresas do Simples Nacional. Nova metodologia - Criado em 2003, o fator foi reformulado e aperfeiçoado em 2009 pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), para começar a ser aplicado em 2010. Com essa nova metodologia, o governo quer estimular cada empresa a investir no trabalho decente e na cultura da prevenção acidentária. A adoção dessa medida significa um novo tempo para o setor, pois vai ajudar a diminuir o Custo Brasil, que consome anualmente cerca de 1,8% do PIB, ou seja, R$ 50 bilhões em despesas diretas e indiretas em decorrência da acidentalidade e das condições insalubres, penosas e perigosas no ambiente de trabalho. A filosofia da cobrança faz parte da modernidade dos grandes sistemas de seguro de acidentes existentes no mundo: paga mais quem tem acidentalidade maior em relação à sua atividade econômica. Países como a França, Canadá, Espanha, Colômbia, Argentina, Chile e México cobram, em média, em seus tetos máximos da taxação de acidentes, quatro vezes mais que o Brasil. Com a entrada em vigor do FAP, o valor de contribuição do Seguro Acidente de cada empresa pode ser reduzido à metade para quem investir em saúde e segurança no ambiente de trabalho; ou até dobrar, para aquelas que não tiverem o cuidado de proteger seus trabalhadores, expondo-os a maiores riscos. Mas em 2010 haverá desconto de 25% na aplicação do FAP para essas empresas. Se determinada empresa tiver acidentalidade em sua subclasse econômica acima da média - em relação às demais empresas de seu setor -, terá o adicional no seguro acidente. Quem estiver em posição inferior à média, terá bonificação. A metodologia do reajuste do SAT e do FAP é baseada exclusivamente na acidentalidade ocorrida no Brasil nos anos de 2007 - com 659.523 acidentes registrados - e 2008, com 747.663 acidentes, seguindo parâmetros legais estatísticos. O fator acidentário será atualizado anualmente por empresa para definição de bônus, na medida em que ela investir na redução da acidentalidade





09/03/2010 Acidente do trabalho

Somente alguns trabalhadores – empregados, avulsos e segurados especiais – têm direito a indenizações decorrentes de acidentes do trabalho. Isso se dá porque a legislação concebe apenas a estes segurados o direito de pagar o SAT – Seguro por Acidentes do Trabalho, que gera a contribuição que financia os benefícios acidentários.
Espécie de acidentes do trabalho Acidente do trabalho não é apenas aquele que ocorre dentro da empresa, durante a jornada de trabalho e a serviço do empregador.
Algumas situações podem ser classificadas como acidentes do trabalho sem que haja
uma lesão dentro da empresa; são os casos de doenças ocupacionais que ocorrem de forma lenta e progressiva, podendo levar o trabalhador à incapacidade.
O exemplo mais comum destas doenças ocupacionais é a lesão decorrente de esforços
repetitivos por meio da qual o trabalhador, depois de muito tempo trabalhando em condições de ergonomia desfavorável, desenvolve incapacidade para o trabalho.
Além do acidente que ocorre dentro da empresa ou em razão da atividade profissional,
existe também o acidente que ocorre fora da empresa, seja no horário destinado às refeições e descanso ou no trajeto da empresa para residência do acidentado ou ou vice-versa.
Benefícios e vantagens Os benefícios por incapacidade decorrentes de acidente do trabalho são os mesmos destinados às incapacidades que não guadam nexo com o trabalho, isto é, a aposentadoria por invalidez (para quem está total e definitivamente incapacitado); auxílio doença (para quem possui incapacidade provisória) e auxílio acidente (para quem tem incapacidade parcial e permanente).
Embora os benefícios sejam idênticos, aqueles decorrentes de acidente do trabalho
trazem algumas vantagens. Em caso de retorno ao trabalho a estabilidade no emprego será de doze meses enão apenas de um mês.
Todos os benefícios acidentários geram isenção no pagamento do imposto de renda e
em caso do acidentado possuir seguro privado, o valor da indenização será sempre maior.
Comunicação do acidente A empresa é obrigada a fazer a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa.
Todavia, se a a empresa não efetuar a comunicação do acidente, a lei permite que o
próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, podem efetuá-la.

Hilário Bocchi Junior



02/02/2010 - - Instaladores de cabos telefônicos conseguem adicional de periculosidade

Sete trabalhadores de uma empresa terceirizada conseguiram no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que fosse mantida sentença da Vara do Trabalho de São João da Boa Vista. A decisão havia concedido a eles o direito ao adicional de periculosidade relacionado ao trabalho em sistema elétrico de potência. Embora os profissionais desenvolvessem suas atividades na rede de cabos telefônicos, a perícia atestou que eles ficavam frequentemente expostos a contato com a fiação elétrica. O recurso ordinário dos empregadores, distribuído para a 10ª Câmara do TRT, foi rejeitado por unanimidade. A empresa responsável pela realização do trabalho alega que os reclamantes não tinham contato com eletricidade, pois trabalhavam exclusivamente na rede de telefonia e não na rede elétrica. Já a concessionária de telecomunicações (segunda reclamada) diz que não pode ser responsabilizada pelo passivo trabalhista, uma vez que manteve contrato regular de prestação de serviços com a primeira ré, a qual, no entendimento da concessionária, deveria ser a única a arcar com os encargos decorrentes da demanda. Segundo o laudo pericial, os reclamantes – instaladores ou encarregados – executavam serviços sobre escada apoiada nos postes elétricos ou cordoalha (fio de aço) que sustentam os cabos telefônicos, executando serviços diversos, por cerca de cinco horas diárias. A peça atesta ainda que, em alguns locais, não era atendido o espaçamento mínimo prescrito para os cabos, forçando o instalador a se posicionar mais próximo das linhas energizadas de baixa tensão. O perito, ao realizar diligência – acompanhado de um dos reclamantes e de um representante da empresa – concluiu que os autores “diariamente ficavam expostos a risco de contato eventual e de indução elétrica, quando laboravam próximos das linhas da concessionária de energia elétrica e próximos dos equipamentos e instalações pertencentes ao sistema elétrico de potência”. Para o relator do acórdão, desembargador José Antonio Pancotti, “não procede a tese da reclamada de que o risco existiria apenas caso o autor trabalhasse junto a sistema elétrico de potência ou mantivesse contato direto com a rede elétrica, pois o laudo pericial deixou evidente que o risco de os reclamantes sofrerem energização era diário e intermitente”. Pancotti também entendeu serem aplicáveis no caso a Súmula 361 e a Orientação Jurisprudencial (OJ) 324 da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A primeira diz que “o trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral”. Já a OJ 324 diz que “é assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica”. (Processo 1723-2004-034-15-RO)

Fonte: TRT 15ª Região




Auxílio-acidente é devido mesmo se a lesão for reversível

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), que uma pessoa que tenha adquirido lesão caracterizada como causadora de incapacidade parcial e permanente tem direito a receber auxílio-acidente por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo que essa lesão tenha caráter reversível. Com base em tal interpretação, o tribunal rejeitou recurso do INSS e garantiu o direito de uma segurada de São Paulo ao benefício.

A segurada obteve o auxílio, mas, diante da comprovação de que o seu caso poderia vir a retroceder mediante procedimentos médicos, medicamentos e tratamentos específicos, o INSS alegou que a concessão do auxílio-acidente só é possível quando se tratar de moléstia permanente.

No STJ, o relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que é ponto pacificado dentro do superior tribunal, que a possibilidade ou não de irreversibilidade da doença deve ser considerada irrelevante.

Tratamento

O entendimento dos ministros é de que, estando devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho da pessoa e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. E, no caso em questão, a própria argumentação do INSS afirma, textualmente, que o surgimento da doença na segurada é consequência das atividades laborais desenvolvidas por ela.

Conforme o STJ, a Lei n. 8.213/91 referente à concessão de auxílio-doença acidentário estabelece, para ser concedido o auxílio-acidente, a necessidade de que o segurado empregado (exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial) tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em função de acidente de qualquer natureza. A mesma lei também considera, em seu artigo 20, como acidente de trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar a determinada atividade.

NOTAS DA REDAÇAO

O caso em tela vem corroborar com o rito dos recursos repetitivos, em que processos questionando direitos análogos têm seus processos suspensos enquanto o STJ não julga a matéria de um ou alguns processos. Após, cada Tribunal pode decidir conforme a posição do STJ, nos termos do art. 543-C do CPC.

No que tange à matéria de auxílio-acidentes, o mesmo vem regulado pela Lei 8.213/91, que rege os Planos de benefícios da Previdência Social, em seu art. 86, o qual trascrevemos a seguir:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Como se depreende da redação do texto legal, a lesão que dá ensejo a concessão do benefício é aquela decorrente de acidente de qualquer natureza, da qual resultem sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Em outras palavras se o beneficiário da Lei 8.213/91 tinha uma capacidade antes da lesão, e após esta, a mesma é reduzida, ele tem direito a concessão do benefício.

Esta é a ratio da decisão obtida pelo rito dos repetitivos, no sentido de que não há necessidade de irreversibilidade da lesão, o que coaduna com a Lei de Benefícios, uma vez que esta não fala em irreversibilidade, mas em redução de capacidade para o trabalho.

Para a caracterização então da concessão do benefício é preciso que fique estabelecido um liame de causalidade entre lesão típica, doença profissional e capacidade para o trabalho.

A Lei 8.213/91 foi regulamentada pelo Decreto 3.048/99 que em seu art. 104, I e II inscreve:

art. 104: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico - residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique:

I-redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;

II-Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

III-Impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

Veja-se que a regulamentação segue o parâmetro legal, não apontando para irreversibilidade ou reversibilidade da lesão, mas para a redução da capacidade de atividade que antes da lesão desempenhava com capacidade total.

Dentro destes parâmetros é possível perceber que a decisão de primeiro grau que julgou pela ausência dos requisitos ensejadores do benefício, considerou fator alheio a Lei de Benefícios, já que o parâmetro é a redução de capacidade laborativa e não a natureza da lesão ou ainda a possibilidade de tratamento.

Estamos com a Corte Superior ,que se manifestou no sentido de que comprovado o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico.

Veja não seria razoável imaginar ou mesmo se esperar que a pessoa que sofreu a lesão tenha que se sujeitar a uma infinidade de tratamentos até ter sua capacidade melhorada, correndo-se o risco de não melhorar completamente, com o tempo a ser despendido para tanto, com capacidade reduzida, quando a lei conferiu outro tratamento ao caso. Se a doença se deu em razão do trabalho, e reduziu a capacidade para seu exercício, nada mais razoável o pagamento do auxílio para que a pessoa possa tratar-se e se for o caso de cura completa retornar às atividades.

Tal entendimento se coaduna com a súmula 44 do STJ que diz: a definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.

José Jarjura Jorge Junior define como disacusia: num sentido amplo é qualquer distúrbio da audição como zumbidos, diplacusia, recrutamento,etc. mas é freqüentemente usada em relação à deficiência auditiva : perda da capacidade auditiva em maior ou menor grau de intensidade, de forma transitória ou definitiva, estacionária ou progressiva.

Assim a orientação do STJ consiste em lesão de ordem auditiva em razão de atividade laborativa, mas seu espírito abrange qualquer forma de lesão.

Cabe frisar ademais, que permanente não é o mesmo que irreversível. Embora tecida a tese da irreversibilidade a despeito do texto legal, temos que a lesão deve persistir reduzindo a capacidade para o trabalho, o que é diferente de se ter uma lesão que após dias ficaria curada não afetando em nada a capacidade laborativa do segurado.

Lembra-se ainda, que a concessão do auxílio-acidente independe de carência (art. 26, I da Lei 8.213/91).

O auxílio é concedido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.

Ademais tem-se que o benefício,após a Lei 9.032/95, é pago com base no salário-de-benefício pela Alíquota de 50% do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

No mesmo sentido, foi a decisão do- SP (2009/0055367-6), da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.



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